Processo 0800205-54.2025.8.14.0066
TJPA • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800205-54.2025.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS DE SANTARÉM - DECA SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, S/N/, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 Requerido Nome: BRUNO SANTOS BASSO Endereço: km 140, 00, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de inquérito policial em face de BRUNO SANTOS BASSO, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal em favor do acusado (ID 156240573), o qual foi aceito, conforme ata de audiência de ID 166205705. Certidão informando o cumprimento dos termos do acordo em ID 184867042. Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. A Lei n. 13.964/2019 positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo Penal para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado. De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado. Insta consignar que referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento do acordado pelo acusado. Diante de todo o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE BRUNO SANTOS BASSO pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do parágrafo 13, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE). Relativamente à arma de fogo e munições apreendidas, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, encaminhem-se ao Comando do Exército, para DESTRUIÇÃO, conforme estabelece o art. 25, da Lei n. 10.826/2003. DETERMINO a transferência eletrônica integral do valor de constante nestes autos, atualmente depositado em identificação da conta/subconta local nº 2025027210, para a Subconta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de nº 20.268.0080-0, com a consequente extinção da conta local, comunicando-se ao Núcleo de Depósitos Judiciais/SEFIN. Intime-se o Ministério Público do teor desta decisão. Comprovada a transferência, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Medicilândia respondendo pela Vara Única da Comarca de Uruará (Portaria nº 3230/2026-GP)
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