Processo 0800205-56.2023.8.18.0052

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800205-56.2023.8.18.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gilbués
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800205-56.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: BENEDITO FERREIRA LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretaria. Certifiquem-se os atos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando que o banco não apresentou instrumento contratual idôneo, tampouco comprovante válido de transferência dos valores, afirmando que o documento juntado consiste apenas em “print” unilateral. Defende a nulidade do contrato com base na ausência de prova da manifestação de vontade e da efetiva disponibilização do crédito, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico, com restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado por meio digital com validação biométrica, sendo plenamente válido. Alega que houve comprovação da transferência dos valores mediante TED que atende às exigências normativas do Banco Central, bem como que a parte autora teve ciência e anuência quanto ao empréstimo. Defende a inexistência de qualquer ato ilícito ou dano moral, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de…

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