Processo 0800205-56.2024.8.14.0012

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800205-56.2024.8.14.0012
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0800205-56.2024.8.14.0012 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277-A Nome: GONCALVES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: RUA CIPRIANO SANTOS, 220, GALPAO CENTRAL, CENTRAL, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO I. RELATÓRIO. O ESTADO DO PARÁ, por meio de sua Procuradoria-Geral, ajuizou a presente Execução Fiscal em face de GONÇALVES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, visando a satisfação de crédito tributário no valor atualizado de R$ 4.282.485,85 (quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). A pretensão executória fundamenta-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 002024570001446-4, referente a débitos de ICMS e multa administrativa decorrentes do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 0620235100000050. O despacho inicial ordenou a citação da executada para pagamento do débito ou garantia da execução no prazo legal. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 117485434), na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação realizada por hora certa, sob o argumento de que o mandado foi entregue a funcionária que não possui poderes de gerência ou representação legal da empresa, o que violaria o disposto no Código de Processo Civil. No mérito do incidente, alega a existência de vício insanável no processo administrativo que originou a dívida, afirmando que não foi regularmente intimada para apresentar defesa na esfera administrativa devido à precariedade do acesso à internet no município de Cametá, o que teria cerceado seu direito ao contraditório. Ademais, a excipiente questiona a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, argumentando que a CDA não discrimina adequadamente os critérios de atualização e cálculos dos juros, além de apontar que a multa aplicada, em patamar superior a cinco milhões de reais após as atualizações, possui caráter confiscatório e ameaça a continuidade das atividades da empresa e a manutenção dos postos de trabalho de seus colaboradores. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução e a declaração de nulidade do título. Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARÁ apresentou resposta (ID 121039227), arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita, uma vez que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à citação, a Fazenda Pública sustentou que eventual vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos para apresentar sua defesa, inexistindo prejuízo processual. Quanto ao mérito da dívida, o exequente defendeu a regularidade do lançamento tributário e a validade da CDA, que preencheria todos os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. Argumentou, ainda, que a multa aplicada decorre de descumprimento de obrigação acessória e que sua revisão não poderia ser realizada por meio deste incidente. Requereu, por fim, a rejeição integral da exceção e o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir…

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