Processo 0800205-65.2026.8.20.5138

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800205-65.2026.8.20.5138
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800205-65.2026.8.20.5138 Polo ativo REGINA CELLY DINIZ ARAUJO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, conforme disposto nos arts. 320 e 321 do CPC. 2. A recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando necessidade de flexibilização do prazo para emenda da inicial e invocando os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de apresentação de documentos indispensáveis justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se há justificativa idônea para flexibilização do prazo concedido para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi deferido, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido. 3. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo o descumprimento da ordem judicial para emenda da inicial causa suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Embora seja possível a dilação de prazos processuais, nos termos do art. 139, VI, do CPC, tal providência depende de justificativa idônea e demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento no prazo originalmente fixado, circunstância não verificada no caso concreto. 5. A recorrente não demonstrou impedimento relevante apto a justificar a prorrogação do prazo e sequer promoveu a juntada posterior dos documentos exigidos, permanecendo a irregularidade que motivou o indeferimento da inicial. 6. Ressalte-se que a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que devidamente instruída com os documentos necessários, inexistindo prejuízo irreparável à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 2. A dilação de prazos processuais depende de justificativa idônea e demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento no prazo originalmente fixado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 139, VI, 320, 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801247-98.2024.8.20.5113, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/02/2026, publicado em 04/03/2026; RECURSO INOMINADO CÍVEL,…

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