Processo 0800205-66.2026.8.15.0171
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800205-66.2026.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba propôs ação penal contra MÁRIO SÉRGIO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos arts. 147, § 1º (duas vezes) e 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso com o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP. A denúncia narra que o réu, nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026, no Sítio Areial II, zona rural de Areial/PB, prevalecendo-se de relações domésticas e após o término de um relacionamento de 21 anos, passou a perseguir e ameaçar a ex-companheira Edivânia Ferreira Martins, enviando mensagens e áudios com ameaças de morte, estabelecendo prazos fatais para que ela retornasse ao lar comum, sob pena de atentar contra a vida da vítima e de familiares. Diz, ainda, que a ofendida já se encontrava sob o amparo de Medidas Protetivas de Urgência, deferidas nos autos do processo nº 0801346-14.2025.8.15.0541 em 15 de dezembro de 2025. Naquela oportunidade, o Juízo da Comarca de Pocinhos/PB determinou, entre outras medidas, o afastamento do réu do lar e a proibição de manter qualquer contato ou aproximação com a vítima, conforme a decisão de ID 129039324. O mandado de notificação de ID 129133354 confirma que o réu foi formalmente cientificado de tais obrigações em 16 de dezembro de 2025. Contudo, a denúncia sustenta que, agindo com dolo de desobediência e intimidação, o acusado utilizou-se do telefone celular do filho do casal para realizar chamadas e enviar áudios ameaçadores à vítima e ao seu cunhado, Ednalvo dos Santos Pereira, afirmando que iria "acabar com a vida dos dois" caso suas exigências de reconciliação não fossem atendidas até o dia 01 de fevereiro de 2026. A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2026 (ID 153085385). Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 154107892), por meio de advogado constituído, limitando-se a negar genericamente a autoria dos fatos e a alegar que os contatos realizados visavam apenas obter notícias sobre seus filhos menores. Sustentou, ainda, a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar diante de sua primariedade e ocupação lícita como caminhoneiro. Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, o processo seguiu para a fase de instrução criminal. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima Edivânia Ferreira Martins e da informante Eliana Ferreira Martins, além das testemunhas Maria Emanuela Barbosa Martins, Evenilson Costa de Oliveira, Diego Santos da Trindade e Henrique Viana de Castro. Em seguida, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares, tendo apresentado suas alegações finais oralmente (ID 158509383). O Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, pugnando pela condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, porém opinando pela absolvição quanto ao delito de perseguição (stalking) por insuficiência de provas da reiteração sistemática necessária ao tipo penal. A defesa, por seu turno, insistiu na absolvição total e, subsidiariamente, na fixação da pena no mínimo legal com a revogação da prisão preventiva. Antecedentes criminais do réu juntados aos autos no ID 158575265. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do crime de descumprimento de…
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