Processo 0800205-69.2023.8.14.0019
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800205-69.2023.8.14.0019 [Consórcio] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DE SOUZA REU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa acumulada com Compensação por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DE SOUZA, em desfavor de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A parte autora sustentou, em síntese, que firmou contrato de adesão ao Consórcio Nacional Suzuki em 08 de setembro de 2018 (Grupo 1169, Cota 057) para a aquisição de uma motocicleta modelo Chopper 150 CBS. Relatou que, após o pagamento regular de 52 prestações, totalizando o montante de R$ 12.041,77, e a quitação integral do ajuste em novembro de 2022, a empresa ré recusou-se a entregar o veículo objeto do contrato. Informou que foi contemplado por sorteio em 18 de junho de 2020, mas que, ao tentar retirar o bem, foi comunicado sobre a inexistência de unidades em estoque. Aduziu que a administradora passou a exigir pagamentos suplementares abusivos e a impor entraves burocráticos injustificados para a liberação do crédito ou da motocicleta. Diante desse cenário, pleiteou a condenação da requerida à entrega da motocicleta nova ou ao pagamento do valor equivalente atualizado de R$ 13.686,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 conforme petição inicial de ID 87489758. Regularmente citada, a requerida SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação em ID 101933303, argumentando que a contemplação não equivale à entrega imediata do bem, estando sujeita ao cumprimento de requisitos contratuais e à apresentação de garantias. Afirmou que o autor possuía restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) na época da contemplação, o que legitimaria a negativa de liberação do crédito conforme as cláusulas 38 e 39 do regulamento. Sustentou que a ausência de pagamento do crédito decorreu exclusivamente da inércia do autor em regularizar as pendências apontadas e confirmar seus dados bancários após o encerramento do grupo, ocorrido em novembro de 2022. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Ato contínuo, a parte ré efetuou o depósito judicial do valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 11.289,21, conforme guia e comprovante de pagamento acostados em ID 102057175 e ID 102057176, alegando tratar-se do valor do crédito na data da contemplação acrescido de rendimentos financeiros. Em sede de réplica (ID 106612573), o requerente rechaçou as teses defensivas, asseverando que a exigência de nova análise de crédito para quem já integra o grupo e mantém os pagamentos em dia é abusiva. Pontuou que chegou a oferecer o próprio filho como avalista logo após a contemplação, conforme diálogos de WhatsApp apresentados em ID 106612574, mas que a ré se manteve inerte. Argumentou que as capturas de tela colacionadas pela defesa são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da prestação do serviço, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir conforme despacho de ID 131176948, ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário.…
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