Processo 0800205-70.2025.8.18.0057
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800205-70.2025.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ZILMAR JOAO DA SILVA, TEREZINHA ANTONIA DE JESUS DA SILVA NETA Advogado(s) do reclamado: FELIPE SIQUEIRA FERNANDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TESE FIXADA PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS ESSE MARCO TEMPORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ZILMAR JOÃO DA SILVA, representado por sua curadora judicial, em razão de descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A parte autora sustentou ser pessoa judicialmente interditada, absolutamente incapaz para a prática de atos negociais, inexistindo manifestação válida de vontade e tampouco anuência da curadora quanto à suposta contratação. Alegou que os descontos comprometeram verba de natureza alimentar e requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. O banco contestou defendendo a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação digital, afirmando inexistir falha na prestação do serviço. Ao proferir sentença, o Juízo de origem reconheceu a inexistência de manifestação válida de vontade, declarando a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício estrutural, bem como a falha na prestação do serviço. No dispositivo, consignou expressamente: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104 e 166 do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da parte autora; CONDENAR a instituição ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros legais; e CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização…
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