Processo 0800205-77.2026.8.15.7701

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800205-77.2026.8.15.7701
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800205-77.2026.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por P. H. P. D. N., representado por sua genitora, em face do Estado da Paraíba e da União, objetivando a realização do exame de Vídeo-Eletroencefalograma com monitoramento de 72 horas (Vídeo-EEG 72 horas). Após determinação de emenda à inicial (ID 154554136), a parte autora apresentou novo relatório médico (ID 156492936) e informou a impossibilidade de obter negativa administrativa formal, alegando ter recebido apenas negativa verbal (ID 156492934). Este juízo requisitou Nota Técnica ao NATJUS/PB (ID 157044162). O parecer técnico foi juntado aos autos (ID 495568), concluindo de forma desfavorável à concessão imediata da medida pela ausência de comprovação de resistência administrativa por parte dos entes públicos. Vieram os autos conclusos. Decido. A Nota Técnica nº 495568, elaborada pelo NATJUS/PB, embora reconheça a adequação clínica do exame solicitado para o quadro de epilepsia do autor (CID G40.5), manifestou-se de forma não favorável à demanda judicial neste momento. A conclusão técnica fundamentou-se na inexistência de prova de que a parte autora tenha buscado a via administrativa para a realização do procedimento. O documento técnico ressalta que o exame de Vídeo-EEG está previsto na tabela SIGTAP do SUS, embora com oferta restrita. Pontuou, ainda, que a via judicial não deve ser a escolha preferencial sem que se respeite o fluxo administrativo legal, sob pena de onerar indevidamente o sistema público de saúde. Nesse sentido, a pretensão esbarra no que dispõe o Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar". No mesmo sentido, o Enunciado nº 119 da VII Jornada de Saúde reforça a necessidade de comprovação de solicitação administrativa prévia e observância do fluxo regulatório do SUS. A despeito da alegação da parte autora de que houve negativa verbal, o interesse processual exige demonstração mínima de que o Estado se recusou a prestar a assistência ou de que o tempo de espera na regulação é excessivo, conforme os parâmetros do Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde. Assim, em observância ao princípio da cooperação e ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, deve ser conferida à parte autora nova oportunidade para regularizar a instrução processual. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte autora para tomar ciência do teor da Nota Técnica nº 495568 (ID 495568); b) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, deverá a parte autora emendar a petição inicial para juntar comprovante de protocolo de requerimento administrativo ou documento formal que ateste a negativa ou a impossibilidade de agendamento do exame pela rede pública (Estado ou Município de residência); c) caso a parte alegue demora excessiva, deverá comprovar a data da inserção no sistema de regulação de exames do SUS. Decorrido o prazo sem a devida regularização, ou mantendo-se a insuficiência…

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