Processo 0800205-79.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800205-79.2026.8.20.5004 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo GLICIA RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800205-79.2026.8.20.5004 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: GLICIA RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR VIA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO OU DE OUTRO ELEMENTO IDÔNEO DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO SEM ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NULIDADE DOS CONTRATOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Glicia Rodrigues de Almeida Oliveira, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a declaração de nulidade de contratos de refinanciamento supostamente não contratados, com cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial e da alegada complexidade da causa. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de refinanciamento celebrados entre as partes, afirmando que as contratações ocorreram por atendimento telefônico e mediante mecanismos de segurança aptos a validar a identidade da contratante. Defendeu a validade dos contratos digitais, a observância do princípio pacta sunt servanda, a efetiva disponibilização dos valores em favor da autora, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, a necessidade de redução ou exclusão da indenização fixada e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 2 – As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a recorrente não comprovou a contratação dos refinanciamentos impugnados, deixando de apresentar gravação da suposta contratação telefônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. Sustentou a desnecessidade de perícia e a competência do Juizado Especial, destacando que os contratos juntados aos autos não possuem assinatura da autora, constando a expressão “EM BRANCO” no campo destinado ao contratante. Defendeu, ainda, a correta distribuição do ônus da prova, a inexistência de comprovação da contratação digital ou telefônica, a legitimidade da repetição do indébito em dobro e a manutenção da condenação por danos…
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