Processo 0800205-93.2026.8.14.0074

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800205-93.2026.8.14.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Tailândia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800205-93.2026.8.14.0074 AUTOR: VANUBIA DA SILVA SOUSA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV SENADOR LEMOS, Nº1268, BELéM - PA - CEP: 66113-010 SENTENÇA Visto os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por VANUBIA DA SILVA SOUSA em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em razão de inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$ 12.260,24, sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do apontamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. O requerido foi devidamente citado e intimado pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certidão de id. 167599781, mas não apresentou contestação, consoante atesta a certidão de id. 174253329, razão pela qual foi decretada sua revelia por decisão de id. 174261821. Intimada para especificar provas ou requerer julgamento antecipado, a parte autora manifestou não ter outras provas a produzir, postulando o julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a revelia da parte requerida e a suficiência da prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo. O Banco da Amazônia S.A., na condição de instituição financeira fornecedora de serviços bancários, enquadra-se no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, enquanto a autora figura como destinatária final dos serviços, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Incide, portanto, o microssistema protetivo consumerista, com todas as suas decorrências, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14, caput, do CDC. A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, de modo que se reputam verdadeiros os fatos constitutivos do direito da autora: a existência do apontamento no SCR no valor de R$ 12.260,24 e a ausência de prévia notificação escrita à consumidora sobre a inscrição de seus dados no referido sistema de restrição creditícia. Essa presunção, aliás, encontra amparo direto na prova documental acostada aos autos, notadamente no Relatório de Empréstimos e Financiamentos emitido pelo Banco Central do Brasil em 15/01/2026 (id166644038), que confirma o registro em nome da autora vinculado ao Banco da Amazônia S.A. Quanto ao direito material, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se às mesmas normas protetivas aplicáveis ao SPC e ao SERASA, inclusive à exigência de notificação prévia estabelecida pela Súmula 359 do STJ e pelo art. 43, § 2º, do CDC. Nesse sentido, a Resolução BACEN nº 4.571/2017 também impõe à instituição financeira o dever de informar previamente o devedor antes de promover a inscrição no sistema. A ausência…

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