Processo 0800205-97.2024.8.20.5150

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800205-97.2024.8.20.5150
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800205-97.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA FELICIA CAMPOS PAIVA DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE PORTALEGRE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) DA ADMISSIBILIDADE Conforme certidão exarada pela Secretaria deste Juízo (ID 188083996), os embargos de declaração de ID 177396187 foram protocolados dentro do prazo legal, razão pela qual são eles tempestivos. Registre-se, ainda, que o Município de Portalegre/RN foi devidamente cientificado da oposição dos aclaratórios, tendo apresentado manifestação (ID 179437459) na qual se limitou a consignar a interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, restando observado o contraditório preconizado pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2) DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sustenta a embargante que a sentença de ID 176874219, embora tenha julgado procedentes os pedidos de anulação da Portaria nº 307/2023 e determinado a sua reintegração ao cargo de Assistente Social, com efeitos ex tunc a partir de 17/09/2023, deixou de apreciar o pedido de indenização substitutiva formulado na petição de ID 162822020, correspondente aos vencimentos e vantagens que deixou de perceber desde a exoneração ilegal até a efetiva reintegração. Assiste razão à embargante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, na manifestação de ID 162822020, deduziu expressamente pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização substitutiva, questão sobre a qual a sentença embargada, de fato, não se pronunciou, limitando-se a declarar a nulidade do ato exoneratório, a determinar a reintegração e a impor a instauração de procedimento administrativo específico. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se o seu saneamento, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, com a integração do julgado. 3) DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO Reconhecida a nulidade do ato de exoneração por afronta ao art. 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a consequência lógica e jurídica é o restabelecimento do status quo ante, com efeitos retroativos à data em que indevidamente rompido o vínculo funcional. É firme o entendimento de que a anulação do ato administrativo que ilegalmente afasta o servidor público do cargo enseja a reparação dos prejuízos experimentados no período de afastamento indevido, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria da própria ilegalidade que praticou. Todavia, no caso concreto, a reparação não pode traduzir-se no pagamento puro e simples da integralidade dos vencimentos do cargo como se em efetivo exercício estivesse a autora. Isso porque, consoante amplamente demonstrado nos autos, a demandante, no mesmo período,…

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