Processo 0800206-17.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800206-17.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese fática, que é aposentada e vive exclusivamente da renda proveniente de seu benefício previdenciário rural, o qual é recebido por meio de conta mantida na instituição financeira requerida (Agência: 985, Conta: 19649-5). Narra que, em virtude de sua condição de hipossuficiência e limitação de entendimento sobre complexos instrumentos bancários, passou a observar descontos mensais e sucessivos em seus proventos, identificados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), os quais teriam se iniciado em 20/12/2023, conforme demonstram os extratos bancários colacionados aos autos. Assevera categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato de título de capitalização com o banco réu, tampouco foi informada sobre as condições, finalidade ou onerosidade do referido serviço. Sustenta que foi induzida a erro, caracterizando-se falha grave no dever de informação e prática de venda embutida, visto que o serviço não foi solicitado. Destaca que as cobranças indevidas atingem diretamente sua dignidade e o seu sustento básico, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade das cláusulas que fundamentam as cobranças, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização a título de danos morais. A petição inicial (ID nº 88908357) veio instruída com documentos (ID nº 88908381, 88908382, 88908383). Decisão (ID nº 90389228) deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, determinando, outrossim, que a autora emendasse a exordial para apontar os vícios concretos da contratação e colacionasse procuração atualizada, visando afastar suspeita de litigância predatória. A parte autora cumpriu a diligência por meio da petição de ID nº 90949638. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 94851483), na qual arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pretensão resistida na via administrativa; a impugnação à justiça gratuita concedida; e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela total improcedência dos pedidos e instruiu a peça com proposta de adesão e extratos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 95229549), rechaçando as preliminares e combatendo os argumentos de mérito. Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não…
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