Processo 0800206-42.2026.8.14.0086
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800206-42.2026.8.14.0086 REQUERENTE: ALDINEI CALDEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDINEI CALDEIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta-corrente sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. Em decisão de ID 167703205, este Juízo identificou a existência de ação conexa (Processo nº 0800207-27.2026.8.14.0086) e determinou a emenda da inicial para unificação das demandas, sob pena de indeferimento. Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 170452945, na qual se opôs à determinação judicial, argumentando pela distinção das causas e requerendo a revogação da ordem de unificação. A certidão de ID 174246170 atestou o decurso do prazo sem o cumprimento da emenda. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A análise dos autos revela que a parte autora, instada a emendar a petição inicial por meio da decisão de ID 167703205, deixou de cumprir a diligência no prazo legal, o que acarreta, de forma inarredável, o indeferimento da exordial. A determinação judicial para a unificação das demandas encontra sólido amparo nos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a celeridade, a economia processual e a simplicidade, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A fragmentação de lides que versam sobre uma mesma relação jurídica continuativa, no caso, a relação bancária entre correntista e instituição financeira, e que poderiam ser objeto de cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional e gera o risco de decisões conflitantes, em violação à segurança jurídica. Neste sentido, inclusive, entende este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AÇÕES CONEXAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda para unificação de pedidos repetidos em face do mesmo réu, relativos a contratos diversos vinculados à mesma conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial com base no art . 321, parágrafo único, do CPC, foi medida adequada diante do ajuizamento de múltiplas ações fracionadas com identidade de partes, causa de pedir semelhante e possibilidade de cumulação dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento artificial de pretensões indenizatórias oriundas de contratos relacionados à mesma conta bancária, em múltiplas ações contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação e uso desproporcional da máquina judiciária . 4. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sendo ilegítima a…
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