Processo 0800206-56.2021.8.18.0102

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800206-56.2021.8.18.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800206-56.2021.8.18.0102 APELANTE: ROSEANY DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI). PROCEDIMENTO UNILATERAL. AMEAÇA DE CORTE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível em que se discute a configuração de dano moral decorrente de cobrança indevida de recuperação de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária via Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em cenário onde houve ameaça de interrupção do serviço, mas sem a efetivação do corte ou da negativação do nome da consumidora. A cobrança de débito declarado inexistente, quando acompanhada de ameaça de suspensão de serviço essencial, gera abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A submissão do consumidor a uma "via crucis" administrativa e judicial para desconstituir dívida inválida, imposta de forma abusiva, caracteriza o dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante a perda injusta do tempo útil e a violação da dignidade da parte vulnerável. A prestação de serviço público essencial submete-se ao princípio da continuidade e à responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/88. A conduta da concessionária ao imputar débito sem a devida comprovação técnica e utilizar o temor da privação de energia elétrica como mecanismo de coerção justifica a condenação indenizatória. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico-punitivo da medida e os precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEANY DUARTE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos do processo nº 0800206-56.2021.8.18.0102, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme se extrai do documento de ID 27265993 (sentença) constante dos autos . A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheceu a inexistência do débito no valor de R$ 1.168,32 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), oriundo de cobrança decorrente de inspeção realizada na unidade consumidora da autora, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a comprovação de dano extrapatrimonial indenizável. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27266001), no qual sustenta, em síntese, que a cobrança indevida realizada pela concessionária, baseada em suposta irregularidade constatada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização. Regularmente intimada, a…

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