Processo 0800206-70.2026.8.14.0012

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800206-70.2026.8.14.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800206-70.2026.8.14.0012 APELANTE: DINO AMERICO PINTO DO CARMO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de ser indispensável a inclusão do INSS no polo passivo, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. 2. O autor sustenta não ter celebrado o contrato impugnado, imputando exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos, sem formular pedido ou atribuir conduta ilícita ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que discute a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira privada e, por conseguinte, se a competência para julgamento é da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O litisconsórcio necessário somente se configura por imposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC. 5. A controvérsia limita-se à relação contratual entre consumidor e instituição financeira, inexistindo pedido ou causa de pedir dirigida contra o INSS, que atua como mero agente operacional dos descontos. 6. A eficácia da sentença não depende da participação da autarquia previdenciária, sendo eventual responsabilidade do INSS matéria distinta e não deduzida na demanda. 7. Ausente interesse jurídico direto de autarquia federal, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer a competência da Justiça Estadual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. Em ações que discutem a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira privada, não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando inexistir pedido ou imputação de conduta à autarquia. 2. A mera circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não desloca a competência para a Justiça Federal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 17ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de…

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