Processo 0800206-77.2026.8.10.0078

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800206-77.2026.8.10.0078
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800206-77.2026.8.10.0078 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (3) RÉU: ITAMAR CARNEIRO DA SILVA ASSUNTO: [Fixação] SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de alimentos ajuizado por A. D. S. D. S. e G. S. S., em desfavor de ITAMAR CARNEIRO DA SILVA (REQUERENTE), ao postular o pagamento de pensão alimentícia. Decisão ID 171764495, deferindo alimentos provisórios e designando audiência de mediação e conciliação. Conforme termo de audiência ID 173251115, não houve acordo. Contestação do requerido ID 173764271, pugnando, em síntese, pela redução do valor dos alimentos, alegando sua incapacidade laborativa para o trabalho. A parte requerida apresentou réplica, consoante documento de ID 175050725. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 179361647), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 181194994 e 181781352). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. Resta incontroverso que o requerido é o genitor dos infantes Antônio de Sousa da Silva e G. S. S., conforme documentos ID 171332807, pág. 3, detendo, portanto, responsabilidade alimentar para com seus filhos, nos termos da legislação vigente. In casu, os alimentos pleiteados são aqueles provenientes do poder familiar, consoante dispõe o art. 1.696 do Código Civil, decorrente do estado de filiação e paternidade entre o requerente e o requerido. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos têm por intuito a manutenção da vida de modo compatível com a condição social vivenciada e para atender às necessidades de educação. O § 1º do referido artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Quanto ao requisito necessidade, inequívoca a impossibilidade de mantença dos infantes apenas por sua genitora, tendo em vista as necessidades das crianças (educação, saúde, alimentação, lazer, etc.), não havendo nos autos qualquer comprovação de rendimentos suficientes. Assim, resta apenas balizar a quantia que deverá ser oferecida, a título de pensão alimentícia, tomando-se por base as necessidades dos alimentados, inclusive a suas idades, estando ambos em fase escolher, um com 14 (quatorze) anos e outro com 10 (dez) anos . No que concerne ao exame da capacidade financeira do réu, verifico que ele alega, em contestação, situação de incapacidade laborativa. Todavia, o documento de ID 173767398, datado de 17/10/2025, não atesta incapacidade permanente, limitando-se a indicar esteatose hepática discreta, grau I, condição comum, geralmente reversível. Ressalto, ainda, que o quantum fixado liminarmente já foi arbitrado em percentual compatível com eventual situação de desemprego. Além disso, o alimentante, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Deste modo, atendendo ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, possível e razoável o arbitramento da pensão no montante de 18,51% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a melhor solução a conversão em definitivo dos alimentos provisórios arbitrados. Esclareço que deve haver a atualização dos…

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