Processo 0800206-78.2025.8.18.0114

TJPI • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0800206-78.2025.8.18.0114
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800206-78.2025.8.18.0114 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA REQUERENTE: MARCIA SOARES NAZARIO Advogado(s) do reclamado: CASSIO AVELINO GARCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS. FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Filomena contra sentença que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária da parte autora, condenando o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período laborado, incluindo FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas de um terço, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados pela EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora foi realizada em desconformidade com os requisitos constitucionais, caracterizando nulidade; (ii) estabelecer quais verbas são devidas em decorrência do reconhecimento da nulidade contratual e do desvirtuamento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público, quando desprovida de amparo legal específico, de excepcionalidade justificada ou submetida a renovações sucessivas, configura burla ao art. 37, 4. IX, da Constituição Federal, atraindo a declaração de nulidade do contrato. 4. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 191, 308 e 916 de repercussão geral, estabelece que contratos nulos não geram vínculo jurídico com a Administração Pública, assegurando-se apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS (RE 705.140/RS). 5. A Súmula nº 09 do TJPI reforça que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos, salvo o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS, enquanto a Súmula nº 12 do mesmo Tribunal garante a incidência da prescrição quinquenal sobre tais valores. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677), excepciona a regra de não pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional nos casos em que restar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. 7. No caso concreto, restou comprovado que a contratação da parte autora pelo Município de Santa Filomena sofreu sucessivas renovações por período prolongado, afastando o caráter excepcional exigido pela Constituição Federal e atraindo a incidência do Tema 551 do STF, razão pela qual são devidas as verbas reconhecidas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária irregular que não observa os requisitos do art. 37, IX, da Constituição, inclusive pela reiteração e prolongamento do vínculo, atrai a nulidade contratual e assegura apenas os direitos decorrentes do trabalho efetivamente prestado. 2. É devido o levantamento dos valores do FGTS referentes ao período laborado, observada a prescrição quinquenal. 3. Quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária, é devido também o pagamento de férias acrescidas do terço…

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