Processo 0800206-87.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCESSO Nº: 0800206-87.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DOS SANTOS SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão ou restabelecimento, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que o INSS negou a sua solicitação sob o argumento de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (id. 141427906). Com isto, pleiteia a concessão do benefício acima indicado. Juntou aos autos, além da procuração, seus documentos pessoais, documentos médicos e documentos relacionados à sua atividade rural. Indeferida a medida liminar e concedida a gratuidade da justiça (id. 141895620). Laudo médico pericial (id. 142507948). Impugnação ao laudo, apresentada pelo requerido (id. 153507377). Rejeitada a impugnação (id. 169234611). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 171655909), pugnando pela improcedência do pedido. Alegou, em síntese, a ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade apontada, além do não preenchimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado. Sustentou, ainda, que o indeferimento administrativo deu-se em estrita observância à legislação previdenciária aplicável, motivo pelo qual não haveria direito a ser reconhecido judicialmente. Réplica (id. 173513583), remissiva à inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito II.2.1. Dos procedimentos e requisitos do laudo médico pericial, e da fixação dos honorários periciais Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015),…
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