Processo 0800206-95.2024.8.18.0055
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800206-95.2024.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA ANATALIA DO ROSARIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. A parte executada, em sua impugnação (id. 88834418), alega excesso no valor da execução pela não compensação do montante recebido pela exequente, pugnando, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e pelo levantamento dos valores incontroversos, já depositados. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes. Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados na decisão terminativa transitada em julgado, levando-se, ainda, em consideração as normas previstas no Código Civil (CC) e de Processo Civil (CPC), além dos índices legais e entendimentos sumulados. Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que, passa-se à análise das alegações. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo. Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução. Contudo, o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo se utilizado de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução. Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico inobservância dos critérios anteriormente delineados pelo exequente, por ocasião da realização de seus cálculos. Analisando o caso em tela, vê-se que a controvérsia se refere à compensação do valor percebido pelo impugnado/exequente pelo suposto contrato celebrado entre as partes, o qual foi declarado inexistente. Ressalto que, em que pese a disponibilização de valores à exequente tenha sido comprovada tão somente após a prolação da sentença, a compensação de valores deveria ser reconhecida mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pois o seu não reconhecimento provocaria o enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Em outras palavras, declarada a inexistência da relação jurídica (nulidade contratual), deve as partes retornarem ao status quo ante, sendo imprescindível o encontro de contas entre o valor que foi utilizado pela…
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