Processo 0800206-98.2023.8.18.0033
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800206-98.2023.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LIVANILSON JOSE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo órgão do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional em face de LIVANILSON JOSE PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa conduta subsumível ao tipo de injusto insculpido no art. 306 e 309 do CTB. Narra a exordial acusatória que no dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 18h30min, na rua Duque de Caxias, Centro, no município de Piripiri/PI, o DENUNCIADO Livanilson José Pereira conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem carteira nacional de habilitação, gerando perigo de dano. No dia e horário mencionado acima, o DENUNCIADO conduzia um veículo Honda Fit, placa HUN5779 em via pública e colidiu com um veículo que estava estacionado. Após o ocorrido, a guarnição da polícia militar foi acionada, tendo dirigido-se ao local e constatado a ocorrência do acidente. Diante disso, o Denunciado foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado foi positivo em 0,84 mg/L, conforme laudo anexo ID 35999180, p. 10, então o prenderam em flagrante e conduziram ao Complexo de Delegacias de Piripiri/PI, para a adoção das medidas legais cabíveis. Denúncia recebida em 04/08/2023 (id. 44242601). Citado, o réu apresentou reposta à acusação, id. 45572344. Instruído o feito em audiência realizada dia 20/02/2026 com oitiva das testemunhas, interrogatório do réu e apresentação de alegações finais orais. Em sede de alegações finais, orais, apresentada em audiência, o Ministério Público sustentou que a instrução processual comprovou a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentou que restou demonstrado que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem possuir carteira nacional de habilitação, vindo a colidir com outro veículo que se encontrava estacionado, ocasionando dano material. Destacou que o teste do etilômetro registrou o teor de 0,84 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido e que a testemunha Antônio Carlos da Silva confirmou, em juízo, tanto a ocorrência do acidente quanto a realização do exame de alcoolemia. Ressaltou, ainda, que o acusado possui maus antecedentes, requerendo sua condenação nos termos da denúncia (artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito), bem como a aplicação da suspensão cautelar do direito de obter a Carteira Nacional de Habilitação, com fundamento nos arts. 294 e 296 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa, em suas alegações orais, afirmou que o acusado é pai de família, analfabeto, responsável pelo sustento de sua mãe, que se encontra acamada, e de sua esposa, portadora de depressão. Sustentou que, embora o réu tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, teria havido uma "confissão gestual", reconhecendo os fatos narrados na denúncia. Afirmou que o acusado, em razão de abalo psicológico, ingeriu bebida alcoólica e conduziu o veículo de um amigo, vindo a se envolver no acidente. Alegou, ainda, que ele não possui condições financeiras para obter…
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