Processo 0800207-04.2026.8.12.0047
TJMS • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos. O requerido não foi encontrado para citação (fl. 52). O requerente pediu a citação via WhatsApp informando telefone para contato (fls. 55/6). Contudo, o pedido deve ser indeferido. Senão vejamos. Como se sabe, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 248, caput). Não é por acaso que esse ato de comunicação processual - a citação - é tido como um pressuposto de existência do processo. Sem citação válida não existe processo. Tanto isso é verdade que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (CPC, art. 239), salvo nos casos de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e indeferimento da inicial (CPC, art. 330 e 331). De acordo com o caput do art. 246 do CPC, a forma preferencial de se realizar a citação é por meio eletrônico. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Da leitura do dispositivo acima não fica claro o que é considerado "meio eletrônico" e o que seria "endereço eletrônico". A resposta está na Resolução CNJ 455/2022, que em seu art. 2º, inciso I, estabelece que meio eletrônico é "qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados". Já o inciso III do mesmo dispositivo afirma que endereço eletrônico é "toda a forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico". Contudo, o art. 18 da mesma norma impõe um meio exclusivo para a citação por meio eletrônico. Veja-se: "Art. 18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN." Portanto, de acordo o Código de Processo Civil e a Resolução CNJ 455/2022, a citação por meio eletrônico somente pode ser feita pelo Domicílio Judicial Eletrônico - "É um módulo que centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações, de todos os tribunais brasileiros em um só local". Infelizmente, o Domicílio Judicial Eletrônico, tal qual descrito acima, ainda não existe e, em que pese alguns julgados tenham aceito a citação por meio de aplicativos de mensagens (por exemplo, "Whatsapp"), ao arrepio do comando do art. 18 da Resolução CNJ 455/22 e do § 1º-A do art. 246 do CPC, urge levar em consideração que se o destinatário da citação não sabe lidar com maestria com um aplicativo de mensagens ("WhatsApp", "Telegram", "Messenger" etc.), se não é totalmente alfabetizado, se não é letrado em informática e não sabe sequer o que é um "PDF", como fica a situação dessa pessoa que recebeu uma mensagem do Poder Judiciário? Como garantir que foi ela que abriu a mensagem ou se não foi algum terceiro? Em outras palavras, não basta comunicar que um pedido de tutela jurisdicional foi formulado contra o citando, mas também é de rigor que se oriente o destinatário da mensagem sobre as providências que ele pode tomar e as consequências no caso de omissão. Nesse contexto, a pessoa que será citada tem o direito de saber qual o teor da comunicação processual, quais as consequências deverá…
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