Processo 0800207-24.2021.8.18.0043

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800207-24.2021.8.18.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800207-24.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LUZIA DE OLIVEIRA NUNES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luzia de Oliveira Nunes em face de Banco BMG S.A. A parte autora alegou, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado/RMC que afirma não ter contratado validamente, razão pela qual requereu a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da instituição financeira requerida. Citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, com juntada de instrumento contratual e faturas, sustentando que a autora teria ciência da modalidade contratada e que não haveria ilicitude em sua conduta. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. No curso do feito, a parte autora impugnou a autenticidade do documento apresentado pelo banco, afirmando que o RG utilizado para embasar a contratação não corresponderia ao seu documento verdadeiro, apontando divergência na fotografia e na assinatura. Alegou, ainda, falsidade da assinatura constante do instrumento contratual, juntando parecer técnico particular no qual se concluiu que a assinatura questionada não partiu de seu punho gráfico. O requerido foi intimado a se manifestar sobre o requerimento de produção de prova, oportunidade em que reiterou a regularidade da contratação e sustentou que a autora teria utilizado os benefícios do cartão, sem, contudo, apresentar prova técnica ou documental suficiente para afastar a impugnação específica de autenticidade. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental já constante dos autos. Embora tenha havido discussão acerca da necessidade de perícia grafotécnica, verifico que a causa se encontra suficientemente instruída para julgamento, especialmente porque a procedência do pedido decorre da ausência de comprovação idônea, pelo banco requerido, da autenticidade do contrato e da regularidade do documento utilizado para formalizar a suposta contratação. A impugnação da autora recaiu especificamente sobre a autenticidade do documento e da assinatura utilizados na contratação. Além disso, da análise dos documentos constantes dos autos, este Juízo observa a existência de inconsistências objetivas entre o documento de identidade apresentado pela instituição financeira e o documento de identificação juntado pela parte autora, notadamente quanto a dados registrais, tais como nome do genitor, naturalidade e informações relativas à certidão de nascimento. Tais elementos não são utilizados como fundamento isolado para reconhecimento da inexistência da contratação, mas reforçam a ausência de confiabilidade do documento…

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