Processo 0800207-29.2022.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800207-29.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO MARQUES FILHO REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais proposta por JOAO MARQUES FILHO em face de BANCO CELETIM S.A , tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimos identificados na petição inicial (contrato nº: 51-255687/15310). A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado (id. 27302559). Realizada audiência de conciliação (id. 27355980), as tentativas de acordo restaram infrutíferas. Decisão de saneamento (id. 32947511), na qual foram analisadas as preliminares e determinado o envio de ofício ao Banco Bradesco, instituição detentora da conta da parte autora, a fim de verificar eventual crédito decorrente do contrato impugnado. A parte autora apresentou réplica (id. 37584892), requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em resposta ao ofício (id. 38590591), o Banco Bradesco informou que a parte autora recebeu, em 09/06/2015, o valor de R$ 645,80, via TED, tendo como remetente o BANCO CETELEM S.A. A parte requerida informou a incorporação do BANCO CETELEM S.A. pelo BNP PARIBAS BRASIL S.A. (id. 50937635). Foi nomeado perito grafotécnico (id. 55728450). A parte requerida concordou com os honorários periciais (id. 68129481), tendo efetuado o respectivo pagamento (id. 75163646). O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 87472306). A parte autora manifestou-se acerca do laudo (id. 90650791), enquanto a parte requerida permaneceu silente. A perita requereu o levantamento dos honorários depositados (id. 91030264). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Quanto à incorporação do BANCO CETELEM S.A. pelo BNP PARIBAS BRASIL S.A., verifico que a documentação comprobatória foi devidamente juntada aos autos. Assim, determino à Secretaria que proceda à substituição do polo passivo. Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A parte requerente evidenciou os empréstimos realizados a partir da descrição do contrato atacado, bem como através do demonstrativo juntado com a inicial. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, caberia ao réu ter demonstrado a…
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