Processo 0800207-32.2022.4.05.8402
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800207-32.2022.4.05.8402 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: UNIAO FEDERAL, D. H. D. S. P., CAMILA CRISTINA DA SILVA SIMAO ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA MONTE - RN12134 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE HOME CARE DISPONIBILIZADO AO AUTOR. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR E FALHAS DA PRESTAÇÃO ATUALMENTE OFERTADA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS RÉUS A GARANTIREM A ASSISTÊNCIA INTEGRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. Remessa oficial e apelações interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela União, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 9ª Vara/RN, que julgou procedente o pedido deduzido em ação de rito comum, para condenar os réus a: "a) procederem à prestação integral do serviço home care ao autor, disponibilizando atendimento especializado com equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos e medicamentos de uso contínuo, inclusive dieta, necessários ao acompanhamento do promovente, tudo conforme indicado no relatório médico acostado à exordial;/b) pagarem ao autor indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros, a ser calculado com base no mesmo percentual dos incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a contar do fato danoso (24/11/2021), e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), a partir de quando incidirá a SELIC. A indenização deverá ser paga proporcionalmente e por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO". O juízo a quo decidiu, ainda: i) deferir "o pedido de tutela de urgência, em toda a extensão, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceda ao cumprimento da obrigação acima estabelecida, implementando os serviços/fornecimento de itens ainda não disponibilizados no prazo de 30 (trinta) dias"; ii) que "o autor deverá ser reavaliado a cada seis meses pelo médico da ESF da região de seu domicílio, que ficará incumbido de prescrever os insumos, medicamentos e atendimentos necessários ao tratamento integral, fincando o Estado incumbido de providenciar o cumprimento tão logo comunicado pela família mediante envio do respectivo expediente médico"; iii) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios de R$2.000,00. 2. O direito fundamental à saúde, corolário do próprio direito à vida, representa uma das mais relevantes faces do poliédrico princípio da dignidade da pessoa humana, compondo, justamente em razão disso, o mínimo existencial de todo e qualquer indivíduo, motivo pelo qual o Estado deve buscar, incessantemente, a sua plena concretização. 3. O direito à saúde encontra, portanto, a um só tempo, sólidos fundamentos constitucionais no caput do art. 5º - ao tratar do direito à vida -, no art. 6º e no art. 196 da Constituição da República. 4. No âmbito da legislação infraconstitucional, é de grande importância o art. 2º da Lei 8.080/90, que preconiza que "a saúde é um direito fundamental do ser…
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