Processo 0800207-50.2024.8.10.0137
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo número: 0800207-50.2024.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) A(o) Dr(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOAO BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO S/A" (contrato nº 000006), sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço junto ao réu. Relata que, ao buscar informações na agência, foi informado de que havia autorizado a operação, o que nega peremptoriamente (ID 110596365). Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 5.805,60) e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 167367133), alegando, em síntese, que o débito questionado decorre de autorização concedida pelo autor a terceira empresa (ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS), sendo o banco mero intermediário da transação. Sustentou sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, a prescrição da pretensão e a inexistência de ato ilícito a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Foi dada oportunidade para o autor apresentar réplica (ID 170886491). É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). Não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Ademais, o princípio da economia processual recomenda que se evitem atos protelatórios, sobretudo quando a prova documental já se mostra bastante para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, vale destacar ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado, as instituições financeiras submetem-se às disposições do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, pois se enquadram no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O consumidor, por sua vez, é a parte autora, destinatária final dos serviços bancários. Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que, de fato, ocorreu no presente caso. De…
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