Processo 0800207-60.2026.8.20.5162
TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0800207-60.2026.8.20.5162 Autor: S. D. C. P. Réu: B. A. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória de Alimentos, processado sob o rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC). A parte exequente busca a satisfação do débito alimentar fixado em 25% dos rendimentos líquidos do executado nos autos da ação principal nº 0802325-77.2024.8.20.5162. O executado, devidamente intimado, apresentou justificativa (ID 184279091) alegando impossibilidade material devido à exclusão das fileiras do Exército Brasileiro, informando que sua reintegração judicial com efeitos financeiros ocorreu apenas em janeiro de 2026. Sustentou, ainda, incapacidade laborativa total por transtornos psiquiátricos (CID F25.1 e F41.0) e comorbidades clínicas, requerendo o parcelamento do débito ou a conversão do rito. A parte exequente impugnou a justificativa, apresentando provas de que o executado mantém padrão de vida elevado, utilizando veículo de alto padrão (Mitsubishi Pajero) e realizando obras voluptuárias em sua residência (instalação de piscina). Afirmou que o executado exerce atividade empresarial oculta na academia "Xtremoz Fitness" e na distribuidora "Jatinho Express". Por fim, atualizou o débito para R$4.035,42, já considerando os abatimentos dos depósitos parciais de R$ 550,00 realizados pelo devedor (ID. 193286235). O Ministério Público opinou pela rejeição da justificativa e pela decretação da prisão civil do executado, ressalvando o declínio de intervenção quanto ao filho maior, Breno Guilherme É o relatório. Fundamento. Decido. O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 733, § 1° do Código de Processo Civil. O art. 19 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), autoriza a expedição de mandado de prisão contra o devedor para compeli-lo ao pagamento dos débitos alimentares. Idêntico escopo motivou o legislador a permitir semelhante segregação no caso de inadimplemento dos alimentos provisionais, a teor do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Relevante observar que, no contexto em pauta, a extrema gravidade das medidas privativas de liberdade de locomoção individual é ofuscada pela imperiosa e premente necessidade alimentar daquele que não dispõe de meios para o seu próprio sustento. No caso vertente, a alegação de desemprego e falta de renda foi superada pelo fato incontroverso de que o executado foi reintegrado ao Exército Brasileiro, com soldo restabelecido desde janeiro de 2026. A alegada incapacidade laboral por motivos de saúde não exime o devedor da obrigação, uma vez que ele percebe vencimentos mensais da União, que servem de base para a pensão e independem de esforço laborativo atual enquanto militar na condição de adido ou em tratamento. Outrossim, há nos autos indícios robustos de que o executado omite sua real capacidade financeira. A documentação fotográfica e registros de câmeras demonstram sinais exteriores de riqueza (veículo de luxo e piscina) incompatíveis com a tese de miserabilidade – ID. 187242261 e seguintes. Tais elementos autorizam o uso da Teoria da Aparência para afastar a escusa do devedor. Ademais, faz-se jus enfatizar que,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.