Processo 0800207-60.2026.8.20.5162

TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0800207-60.2026.8.20.5162
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0800207-60.2026.8.20.5162 Autor: S. D. C. P. Réu: B. A. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória de Alimentos, processado sob o rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC). A parte exequente busca a satisfação do débito alimentar fixado em 25% dos rendimentos líquidos do executado nos autos da ação principal nº 0802325-77.2024.8.20.5162. O executado, devidamente intimado, apresentou justificativa (ID 184279091) alegando impossibilidade material devido à exclusão das fileiras do Exército Brasileiro, informando que sua reintegração judicial com efeitos financeiros ocorreu apenas em janeiro de 2026. Sustentou, ainda, incapacidade laborativa total por transtornos psiquiátricos (CID F25.1 e F41.0) e comorbidades clínicas, requerendo o parcelamento do débito ou a conversão do rito. A parte exequente impugnou a justificativa, apresentando provas de que o executado mantém padrão de vida elevado, utilizando veículo de alto padrão (Mitsubishi Pajero) e realizando obras voluptuárias em sua residência (instalação de piscina). Afirmou que o executado exerce atividade empresarial oculta na academia "Xtremoz Fitness" e na distribuidora "Jatinho Express". Por fim, atualizou o débito para R$4.035,42, já considerando os abatimentos dos depósitos parciais de R$ 550,00 realizados pelo devedor (ID. 193286235). O Ministério Público opinou pela rejeição da justificativa e pela decretação da prisão civil do executado, ressalvando o declínio de intervenção quanto ao filho maior, Breno Guilherme É o relatório. Fundamento. Decido. O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 733, § 1° do Código de Processo Civil. O art. 19 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), autoriza a expedição de mandado de prisão contra o devedor para compeli-lo ao pagamento dos débitos alimentares. Idêntico escopo motivou o legislador a permitir semelhante segregação no caso de inadimplemento dos alimentos provisionais, a teor do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Relevante observar que, no contexto em pauta, a extrema gravidade das medidas privativas de liberdade de locomoção individual é ofuscada pela imperiosa e premente necessidade alimentar daquele que não dispõe de meios para o seu próprio sustento. No caso vertente, a alegação de desemprego e falta de renda foi superada pelo fato incontroverso de que o executado foi reintegrado ao Exército Brasileiro, com soldo restabelecido desde janeiro de 2026. A alegada incapacidade laboral por motivos de saúde não exime o devedor da obrigação, uma vez que ele percebe vencimentos mensais da União, que servem de base para a pensão e independem de esforço laborativo atual enquanto militar na condição de adido ou em tratamento. Outrossim, há nos autos indícios robustos de que o executado omite sua real capacidade financeira. A documentação fotográfica e registros de câmeras demonstram sinais exteriores de riqueza (veículo de luxo e piscina) incompatíveis com a tese de miserabilidade – ID. 187242261 e seguintes. Tais elementos autorizam o uso da Teoria da Aparência para afastar a escusa do devedor. Ademais, faz-se jus enfatizar que,…

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