Processo 0800207-70.2026.8.19.0059
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800207-70.2026.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DA COSTA MENDONCA SILVA RÉU: INSS 1. Considerando a disposição do art. 129, (sec) único da Lei 8.213/91, fica o autor dispensado do pagamento das custas. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ADIAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIOPROFISSIONAL DESIGNADA E CONVERTER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE, proposta por CLEITON DA COSTA MENDONÇA SILVA em face do INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz o autor, em síntese, que se encontra em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária até o dia 31/10/2026, mas que foi designada avaliação socioprofissional obrigatória para o dia 04/03/2026, trazendo riscos concreto de prejuízo à sua saúde, além de potencial comprometimento indevido da continuidade do benefício. Postula, a concessão de tutela de urgência para determinar o adiamento da perícia designada para o dia 04/03/2026, a imediata conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Não vislumbro, a princípio, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida de urgência, conforme previstos no art. 300 do CPC, uma vez que as alegações não evidenciam a probabilidade do direito e não restou configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A avaliação socioprofissional não tem o condão de avaliar o estado clínico do autor, mas se trata de um procedimento administrativo, realizado pelo INSS para análise do contexto social, familiar e econômico do segurado, para complementação da perícia médica, não havendo óbice para que o INSS realize a reavaliação dos benefícios por ele concedidos, ainda que de forma ativa. A sujeição do autor à perícia designada não indica nenhum prejuízo. Quanto à conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, tal medida está intimamente ligada ao mérito da causa, demandando maior dilação probatória, inclusive a realização de perícia. Assim, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 3. Mostra-se essencial a produção de prova pericial para apuração da existência de incapacidade laborativa sustentada pela parte autora. Desta forma, entendo que a realização prévia da perícia facilitará ao INSS formular eventual proposta de acordo, com o deslinde da questão ou a apresentação de contestação concreta. Diante do exposto, nomeio perita do Juízo Dr. PEDRO AUGUSTO DA SILVA, CRM RJ 1208365, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o INSS a depositar o valor referente aos honorários periciais, em até 60 dias, na forma e valor da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura e Aviso TJ nº 52/2010 (1 salário-mínimo), sendo certo que o prazo para contestar iniciará da data da audiência a ser designada, na forma do art. 335, I do CPC. Com a efetivação do depósito, retornem conclusos para agendamento da perícia. Faculto às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo legal. De acordo com o AVISO CGJ n° 455/2024, que apresenta os quesitos - padrão propostos pelo INSS nas ações previdenciárias que demandem a realização de perícia médica, dispensando, assim, a intimação desta autarquia exclusivamente para a…
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