Processo 0800207-76.2024.4.05.8300

TRF5 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800207-76.2024.4.05.8300
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800207-76.2024.4.05.8300 AGRAVANTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PEREIRA MARTINS - PE19179 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da parte da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 841.979, sob o rito da repercussão geral (Tema 756). Em suas razões de agravo interno (id. 2967250), a recorrente alegou, em suma, que as teses firmadas no julgamento do Tema 756/STF não se aplicam ao presente caso. Contra a parte da mesma decisão da Vice-Presidência que inadmitiu o seu recurso especial, a recorrente interpôs o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, sob o id. 2967655. Não houve a apresentação de contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Revisitando os autos, em atenção, inclusive, a fato superveniente, revogo a decisão de id. 2967756, julgando prejudicados os agravos de ids. 2967655 e 2967250. Explico. Consoante se infere dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com vistas à declaração do "direito líquido e certo da Impetrante à fruição do crédito de PIS e COFINS sobre o valor incidente na etapa anterior a título de IPI, vez que inconstitucional e ilegal a vedação imposta pela Receita Federal do Brasil, traduzida na INRF nº 2.121/2022 e posteriores alterações realizadas pela INRF nº 2.152/2023" (ou seja, a empresa impetrante busca o reconhecimento de direito ao creditamento de PIS e de COFINS, recolhidos sob a sistemática de não-cumulatividade, sobre a parcela de IPI não-recuperável, como custo de aquisição de mercadorias para revenda). Ocorre que, em 19/08/2025, o STJ afetou à sistemática dos repetitivos o Tema 1.373 (REsps nºs 2.198.235 e 2.191.364), para dirimir controvérsia assim delimitada: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins". Outrossim, em 11/03/2026, o STJ julgou esse Tema Repetitivo 1.373, fixando a seguinte tese: "O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022". Confira-se o acórdão do leading case (grifei): Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim por subvariante sem faturas da variante tributo…

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