Processo 0800207-84.2025.8.14.0046
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará. AUTOS CRIMINAIS Nº 0800207-84.2025.8.14.0046 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de GLEISON PEREIRA DUTRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Narra a exordial acusatória que, no dia 01/02/2025, o denunciado foi flagrado conduzindo uma motocicleta Honda Fan 160, de cor preta, placa QVASDO7, em alta velocidade e realizando manobras perigosas ("zigue-zague") na contramão da via pública, em Rondon do Pará/PA. Consta que o acusado não possuía CNH e apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala arrastada, olhos avermelhados e dificuldade de equilíbrio. O Ministério Público deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão de o réu ter sido beneficiado com Transação Penal nos últimos 5 anos. A denúncia foi recebida. O réu apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual (24/03/2026), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (Sâmella Evelyn Rocha Sousa, Welington Lopes Ferreira e Daniel da Silva Araújo). O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a fragilidade probatória pela ausência de perícia técnica (exame de alcoolemia) e, subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação gerando perigo de dano. 1. Da Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelas circunstâncias do fato. A testemunha Sâmella Evelyn Rocha Sousa, policial militar, em juízo, relatou: “que se recorda; que ele estava vindo de frente a igreja, no duque de caixas; em alta velocidade e realizando zigue zague; que estava embriagado, com fala arrastada e com olhos vermelhos; que levaram para a depol; (...)” As testemunhas Daniel da Silva Araújo e Welington Lopes Ferreira foram no mesmo sentido, acrescentando ainda que “o réu estava transitando na contramão; que ele mesmo confessou que bebeu e não tinha CNH; que a moto estava sem retrovisores e com a placa caída (...)” 2. Da Tese de Ausência de Prova Pericial (Art. 306, CTB) A defesa sustenta a absolvição por ausência de exame clínico ou de bafômetro. Tal tese não prospera. Conforme a Tese 10 da Edição 114 do Jurisprudência em Teses do STJ, com o advento da Lei nº 12.760/2012, a comprovação da embriaguez pode ser suprida por prova testemunhal, vídeos e outros meios de prova. No caso em tela, os três policiais militares foram uníssonos em afirmar que o réu apresentava sinais clássicos de alteração psicomotora: fala arrastada, olhos vermelhos e desequilíbrio. O STJ possui entendimento consolidado de que o crime do art. 306 é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva potencialidade lesiva quando a embriaguez é atestada por sinais exteriores descritos pelos agentes públicos, que possuem fé pública. 3. Do Perigo de Dano (Art. 309, CTB) Diferente do art. 306, o crime de…
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