Processo 0800207-84.2026.8.02.9002

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800207-84.2026.8.02.9002
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão - Tribunal de Justiça
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800207-84.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Thiago Duarte Cavalcante - Paciente: Endriw Victor Matias Silva - Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca - AL - 'Habeas Corpus Criminal nº 0800207-84.2026.8.02.9002 Impetrante: Thiago Duarte Cavalcante. Paciente: Endriw Victor Matias Silva. Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca - AL. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo ilustre causídico, Bel. Thiago Duarte Cavalcante (OAB/AL nº 17.871), durante o Plantão Judiciário de segundo grau, em favor de Endriw Victor Matias Silva, contra ato supostamente coator imputado ao Juízo Direito da5ªVarada Comarca deArapiraca-Criminal, nos autos do processo de nº 0710528-36.2026.8.02.0058. Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/06/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Discorreu que "A controvérsia submetida à apreciação desta Colenda Corte não diz respeito à possibilidade de investigação dos fatos atribuídos ao paciente, tampouco ao legítimo interesse estatal na apuração de eventuais infrações penais. O que se questiona, em verdade, é a legalidade da manutenção da medida cautelar mais gravosa existente no ordenamento jurídico brasileiro diante da ausência de demonstração concreta dos pressupostos que autorizam a restrição antecipada da liberdade" (sic, fl. 4). Alegou que "a prisão preventiva exige requisito adicional e indispensável: a demonstração concreta do denominado periculum libertatis, consistente na existência de risco efetivo e contemporâneo decorrente da liberdade do investigado. Embora a decisão impugnada faça referência à quantidade de substância entorpecente apreendida e às circunstâncias do flagrante, não demonstra de forma satisfatória a existência de perigo atual e concreto capaz de justificar a manutenção da prisão" (sic, fl. 5). Pontuou, ainda, que "Não se está afirmando, neste momento, a nulidade da diligência ou a inexistência dos fatos narrados pela autoridade policial. O que se sustenta é que a excepcionalidade da prisão preventiva exige grau de certeza e robustez argumentativa superior àquele efetivamente demonstrado no decreto impugnado." (sic, fls. 5/6). Ao final, formulou os seguintes pedidos: "[...] Seja deferida a tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ENDRIW VICTOR MATIAS SILVA, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. 8.2. SUBSIDIARIAMENTE, EM SEDE LIMINAR Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, isolada ou cumulativamente, especialmente: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) monitoramento eletrônico; e) quaisquer outras medidas que este Egrégio Tribunal entenda adequadas e suficientes ao caso concreto. 8.3. QUANTO AO REGULAR PROCESSAMENTO DO WRIT Após a apreciação do pedido liminar, requer-se: a) a…

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