Processo 0800208-26.2025.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800208-26.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: LEONILDO FELIX GOMES, JOAO MARCELINO RAFAEL DUARTE INVESTIGADO: JOSE RICARDO TEIXEIRA DA COSTA, ADRIANO BELCHIOR FERREIRA, LUCIVANIA DE MOURA SOARES, GIRLERIANE DO NASCIMENTO DE MOURA DECISÃO I. RELATÓRIO. Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por ADRIANO BELCHIOR FERREIRA (Id. nº 183519405), por intermédio de advogado constituído, com fundamento nos arts. 5º, incisos LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e 316 do Código de Processo Penal. O requerente encontra-se preso preventivamente desde o dia 15 de janeiro de 2025, data em que foi preso em flagrante delito, juntamente com outros corréus, na Rua da Mata, nº 29, Bairro Bela Vista, Tibau do Sul/RN, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em 16 de janeiro de 2025 (Id. nº 140202917) e mantida em sucessivas decisões interlocutórias proferidas nos Ids. nº 148525782, 159306660 e 163402373. A defesa sustenta que os autos foram conclusos para sentença em 19 de dezembro de 2025 (Id. nº 173529120) e que, decorridos aproximadamente quatro meses sem o provimento definitivo, a continuidade da custódia cautelar configuraria excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Requer, em síntese, o relaxamento imediato da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A prisão preventiva, na sistemática do Código de Processo Penal, exige a presença concomitante de dois planos de análise: (i) os requisitos intrínsecos ou fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indício suficiente de autoria –; e (ii) ao menos uma das hipóteses de cabimento do art. 312 do CPP – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, ambos os planos encontram-se amplamente satisfeitos, conforme será demonstrado. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 958/2025 (Id. nº 140135141 a 140135144), pelo Boletim de Ocorrência nº 00009411/2025, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 624/2025, pelo Auto de Constatação Preliminar e, definitivamente, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (Id. nº 144150806), que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, e pelo Laudo de Eficiência da arma de fogo (Id. nº 144196881). Os indícios de autoria do acusado Adriano Belchior Ferreira emergem dos depoimentos dos policiais militares e civis que participaram da operação, colhidos no inquérito policial e ratificados na audiência de instrução realizada em 18 de novembro de 2025 (Id. nº 170544982), bem como do indiciamento formal pela autoridade policial (Id. nº 144196882), o qual o aponta como homem de confiança de Leonildo Felix Gomes e responsável pelo armazenamento das drogas no imóvel utilizado como base do tráfico naquela localidade. A expressiva quantidade e variedade…
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