Processo 0800208-27.2023.8.14.0018

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800208-27.2023.8.14.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800208-27.2023.8.14.0018 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: GEORGE FERREIRA DUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Monocrática de Id. 27963939, que não acolheu do recurso de Embargos de Declaração mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo. Em suas razões recursais de Id. 28163007, a parte embargante afirma, inicialmente, que o acórdão embargado incorreu em erro ao mencionar que a condenação se referia à restituição de valor de "empréstimo", quando, na verdade, os autos versam estritamente sobre a cobrança de "tarifa". Defende-se que houve erro material na decisão ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Isso porque, havendo condenação pecuniária líquida, a base de cálculo correta deve ser o valor da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC e aos ditames da Lei nº 9.099/95. Assevera que a fundamentação do acórdão é omissa, pois reconheceu expressamente a ausência de comprovação integral dos danos materiais por parte do autor; todavia, o dispositivo restou confuso e omisso, mantendo erroneamente a condenação à devolução de tais valores. Sem Contrarrazões (Id. 28915198). É o breve relatório. Decido. 2. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC[1]. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. Prefacialmente, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra ato individual, devem ser julgados monocraticamente, conforme inteligência do art. 1.024, § 2º do CPC/20151. 3. Análise das Razões Recursais O recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito e vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter sido enfrentada na decisão, bem como, corrigir erro material. Quanto ao erro de nomenclatura, de fato, observa-se que a sentença de primeiro grau, ao proferir o dispositivo, utilizou o vocábulo "empréstimo". Trata-se de evidente inexatidão material que foi perpetuada na decisão monocrática ora embargada ao manter a sentença em sua integralidade. No entanto, tal vício não possui o condão de alterar a ratio decidendi ou a substância da condenação, mormente porque toda a fundamentação deste Relator debruçou-se expressamente sobre a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias. Assim, acolho os embargos neste ponto, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material e consignar que a restituição em dobro se refere às “tarifas bancárias” descontadas indevidamente, e não a “empréstimo”. Igual sorte socorre a recorrente quanto à base de cálculo da verba honorária. O art. 85, § 2º, do CPC dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação. No caso em análise, a condenação é líquida, consistente na devolução em dobro da quantia de R$ 1.796,40, acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Assim, a fixação dos…

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