Processo 0800208-32.2026.8.10.0083
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800208-32.2026.8.10.0083 INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Porto Rico do Maranhão PARTE REQUERIDA: H. N. D. S. DECISÃO 1. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Não vislumbrando a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, e uma vez que os argumentos apresentados se referem ao mérito e serão analisados por ocasião da decisão final, CONFIRMO o anterior recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de MAIO de 2026, às 09H:20MIN, na sala de audiência deste Fórum, devendo as partes comparecerem presencialmente ao ato. Ressalto que nos termos dos arts. 3º, 4° e 5° da Resolução nº 354/2020 (alterada pela Resolução nº 481/2022) e art. 1°, § 1°, da Portaria Conjunta nº 01/2023 TJMA, as partes, testemunhas, Advogados, Defensores e Membros do Ministério Público poderão participar presencialmente do ato, ou requerer a sua participação por videoconferência. Advirto que caso a parte requeira comparecer ao ato virtualmente, deverá declinar nos autos, e no dia e horário agendados, ingressar na sala de audiência por meio do sistema de videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/forumcedral, com vídeo e áudio habilitados, sendo de sua responsabilidade possuir conexão estável. Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (art. 201, § 2º, do CPP), se houver. Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. ANOTE-SE que as testemunhas de defesa, arroladas ou não, deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleito subsidiário de substituição por prisão domiciliar, formulado por H. N. D. S. (ID 177972934). Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 178300035). É o sucinto relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a custódia cautelar foi decretada no ID 176146943 e posteriormente mantida no ID 176316000, não se verificando, desde então, qualquer alteração fática relevante apta a elidir os fundamentos que ensejaram a segregação preventiva. Como é cediço, a decretação da prisão preventiva e a decisão que a revoga resultam da análise de um conjunto de fatores provenientes das circunstâncias do crime e das características pessoais de seu autor, razão pela qual vigora em sede de prisão preventiva o conhecido aforismo civilista, rebus sic stantibus, ínsito no art. 316, do CPP, também nomeado de cláusula da imprevisão, estabelecendo que a medida cautelar se justifica quando estiverem presentes o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis", devendo ser mantida enquanto persistir a sua necessidade. Assim sendo, poderá o juiz revogá-la, substituí-la, quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, inclusive ex officio. No mais, não se pode olvidar que a segregação…
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