Processo 0800208-41.2026.8.23.0060
TJRR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800208-41.2026.8.23.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, § 3º, art. 81). Fundamento e DECIDO. Primeiramente, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento. Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do feito. O pleito acusatório é IMPROCEDENTE. Narra a denúncia: ‘DOS FATOS Em data não precisada, mas constatada a partir de monitoramento remoto por imagens de satélite e apurada administrativamente em 17 de outubro de 2025, na propriedade denominada Fazenda Fé em Deus, localizada na Gleba Jauaperi, município de São Luiz do Anauá/RR (Coordenadas Geográficas: N 0°38'19,14" W 60°09'13,0"), o denunciado JOSÉ AGNONE DA SILVA COSTA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, desmatou floresta e vegetação nativa, objeto de especial preservação, a corte raso, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, consistente em 7,5714 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal e 1,3759 hectares em área de reserva legal. A dinâmica fática e a materialidade do delito foram desveladas a partir de monitoramento remoto realizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), com o auxílio de imagens de satélite de alta resolução da constelação PlanetScope. Os analistas ambientais constataram que o denunciado extrapolou os limites de uma Autorização de Uso Alternativo do Solo (AUAS nº 2014.5.2019.13273) que havia sido concedida para a propriedade. O avanço da degradação ambiental perpetrada pelo denunciado dividiu-se em duas frentes distintas: 1. Supressão fora da área de projeto: O denunciado avançou sobre a floresta e promoveu o desmatamento a corte raso de 7,5714 hectares de vegetação nativa em área de uso do imóvel, consolidando a supressão fora do polígono previamente autorizado; 2. Supressão em área protegida: Infrator contumaz das normas protetivas, o denunciado também invadiu área de preservação e suprimiu 1,3759 hectares de vegetação nativa localizados no interior da Reserva Legal declarada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel. A conduta lesiva ao meio ambiente culminou na lavratura dos Autos de Infração Ambiental nº 006865 e nº 006866 em desfavor do denunciado.’ Nilza Yuiko Nakahara (Testemunha) ‘(...) disse que a constatação do desmatamento foi realizada por meio de análise de carta imagem; que se trata de uma demanda originária da Divisão de Uso Alternativo do Solo e Agricultura Familiar (DUSAFI), vinculada a um processo de licenciamento; que, ao constatar os dois ilícitos na imagem, o caso foi encaminhado para a fiscalização, onde foram confeccionados os autos de infração de forma remota; que os parâmetros foram calculados inicialmente pela própria divisão técnica com base nos dados do processo; que a identificação e a análise temporal foram feitas por imagem de satélite, comparando o estado do imóvel antes e depois, situando o fato após o ano de 2008; que não constava no processo nenhuma autorização prévia para a supressão vegetal; que a autuação foi realizada justamente em razão da ausência dessa licença; que o requerimento de autorização para…
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