Processo 0800208-43.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800208-43.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800208-43.2024.4.05.8500 APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: ROSENILDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: DARLYANE NUNES DANTAS - SE15436 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS PROVISÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por particular para determinar a expedição e entrega de diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, devidamente registrado, bem como condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários legais. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Consta dos autos que a autora concluiu o curso superior e colou grau em 25/3/2021, recebendo certificado de conclusão em 31/10/2023. Contudo, apesar de ter cumprido todas as exigências acadêmicas, não obteve a expedição do diploma, que permanecia "em processo de expedição" desde 14/3/2022. Sustentou que a demora dificultava a comprovação de sua qualificação profissional, motivo pelo qual requereu a emissão do diploma e indenização por danos morais. 3. O juízo de origem registrou que a demora excessiva caracterizou falha na prestação do serviço educacional, em afronta ao direito à educação e à qualificação profissional, concluindo pela procedência da obrigação de fazer e pela configuração de dano moral indenizável, diante da extrapolação do mero dissabor cotidiano. 4. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, sustentando a ausência de comprovação de prejuízos decorrentes do atraso na entrega do diploma. Afirma que a autora dispunha de documentos aptos a comprovar a conclusão do curso, inexistindo lesão à honra, imagem ou dignidade, configurando-se mero aborrecimento. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito e que o diploma já foi entregue. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. 5. Os arts. 18, 19 e 20 da Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelecem prazos máximos para expedição e registro de diplomas de cursos superiores, os quais, mesmo consideradas as prorrogações legalmente admitidas, não podem ultrapassar 240 dias no caso de instituição com autonomia para registro de seus próprios diplomas. 6. A instituição de ensino somente providenciou a efetiva expedição do diploma após a concessão da tutela de urgência, evidenciando lapso temporal próximo de três anos entre a colação de grau e a emissão do documento, em manifesta extrapolação dos prazos regulamentares. 7. A demora excessiva e injustificada caracteriza falha na prestação do serviço educacional, não sendo admissível transferir ao estudante os ônus decorrentes de entraves administrativos internos da instituição de ensino. 8. A retenção ou atraso injustificado na emissão de diploma ultrapassa o mero aborrecimento quando impede ou dificulta o…

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