Processo 0800208-44.2020.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800208-44.2020.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800208-44.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MIRIAM DE SOUSA MOURA ALENCAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 94051202 Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória acerca do acervo probante, notadamente quanto à aplicação de taxa de juros diversa da contratada, a confusão quanto ao uso do cartão consignado e a incidência do Tema n. 1.414 do STJ. ID 94390782 Houve contrarrazões. ID 94602405 Breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o embargante aduz omissão e contradições relevantes quanto à aplicação da taxa de juros diversa da contratada, a não utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, omissão quanto à aplicação do pedido subsidiário de conversão da modalidade do empréstimo e omissão quanto a incidência do Tema n. 1.414 do STJ. Nesse sentido, analisando-se a sentença embargada, observa-se que ela apreciou integralmente a controvérsia no caso concreto, possuindo fundamentação clara, coerente e suficiente com o exame do contrato apresentado nos autos. No que tange à alegada omissão e contradição sobre a taxa de juros aplicada, a sentença assentou a plena validade das cláusulas do instrumento contratual, o qual prevê expressamente a incidência de encargos de financiamento e juros de mercado sobre o saldo devedor rotativo quando não liquidada a integralidade da fatura. Quanto à omissão e contradição da modalidade de uso do cartão, tal tese não merece prosperar. Conforme observado, está-se diante de contrato de cartão consignado, cuja modalidade permite o uso da margem consignável para pagamento de parcelas de crédito regularmente concedido. Nessa toada, o saque de valores creditados em conta, não desnatura a modalidade contratada. Em verdade, conforme alegações do embargante, não se está diante de usufruto de cartão de crédito, mas sim, consignação de valores. A cobrança pela creditação dos valores está previamente disposta no contrato e tem respaldo legal, conforme art. 6º da Lei n. 10.820/03. Em que pese a alegação de afetação do tema n. 1.414 do STJ, não impede, automaticamente, o julgamento de demandas em que a controvérsia tenha sido solucionada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto e suficiência probatória produzida. Além disso, a sentença embargada avaliou pelas provas constantes a ocorrência de contratação regular, afastando a existência de vício de consentimento ou ausência do dever de informação. Ademais, a suspensão decorrente da sistemática dos recursos repetitivos não possui caráter absoluto e automático a ponto de invalidar, por si só, toda decisão supervenientemente proferida, especialmente quando inexistente determinação específica voltada ao presente feito ou demonstração concreta de efetivo prejuízo processual. O que se observa na análise dos embargos opostos, é o inconformismo da parte com a fundamentação e a conclusão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado…

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