Processo 0800208-45.2025.8.10.0090
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo nº: 0800208-45.2025.8.10.0090 Autora: Daiane Caldas Lopes Advogado do(a) AUTOR: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A Réus: Maxwell e Silva Pereira e Município de Humberto de Campos Advogado do(a) REU: AMARILDO HIPOLITO - MA14714 Advogado do(a) REU: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Daiane Caldas Lopes em face do médico Maxwell e Silva Pereira e do Município de Humberto de Campos. A autora aduziu, em síntese, que no dia 23 de janeiro de 2025 compareceu ao Hospital Municipal Elda Ribeiro Fonseca e o médico requerido, sem realizar exames prévios adequados ou fornecer termo de consentimento, submeteu-a a um parto cesariano abrupto. Alegou que, após o parto, a recém-nascida apresentou grave dificuldade respiratória, sofreu paradas cardíacas e precisou ser transferida emergencialmente em condições precárias, dentro de uma banheira azul com oxigênio insuficiente, ficando quase um mês na UTI em São Luís. Postulou indenização no valor de R$ 200.000,00 e assistência no tratamento da menor. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, a assentada restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo pelo Município e a ausência do médico requerido. O requerido Maxwell e Silva Pereira apresentou contestação, pugnando preliminarmente pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do STF. No mérito, alegou que o quadro da paciente consistia em uma gestação de risco, com perda de líquido, feto em posição pélvica e batimentos cardíacos oscilantes, configurando emergência que justificava a cirurgia imediata para salvar vidas. Rechaçou as acusações de falha na transferência, afirmando que os protocolos adequados foram seguidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a defesa do médico informou não ter interesse em novas provas além das colacionadas aos autos. A autora, igualmente, apresentou manifestação expressa de desinteresse na produção de novas provas documentais, orais ou periciais, pleiteando o julgamento antecipado da lide ao entender que os documentos iniciais eram suficientes. O Município de Humberto de Campos deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, vindo os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as próprias partes expressamente dispensaram a fase instrutória probatória. A controvérsia da presente demanda orbita sobre a ocorrência de falha na prestação de serviços médicos e hospitalares (erro médico, negligência e imperícia) durante a realização de parto cesariano e os cuidados neonatais. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do profissional médico é, em regra, subjetiva, o que exige a comprovação cabal do ato ilícito, do dano experimentado pela vítima, do nexo de causalidade entre ambos, além da demonstração da culpa nas modalidades de imprudência, imperícia ou negligência. Em observância à distribuição estática do ônus probatório, esculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, recaía sobre a autora a responsabilidade inarredável de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, denota-se que o conjunto probatório carreado ao processo é manifestamente frágil e insuficiente para…
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