Processo 0800208-60.2023.8.14.0201

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800208-60.2023.8.14.0201
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800208-60.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A. REQUERIDO(A): FLORIANO CEZAR TORRES MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de FLORIANO CEZAR TORRES MENDES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Narra a parte autora que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 30410-207312935, em 15/03/2021, no valor total de R$ 18.485,51, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, tendo sido dado em garantia fiduciária o veículo FORD FIESTA HA 1.5L S, ano/modelo 2014/2015, cor vermelha, placa OTX6F46, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9BFZD55J5FB751334. Sustenta que o requerido deixou de adimplir a parcela nº 15, com vencimento em 17/06/2022, acarretando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado alcançava o montante de R$ 20.276,11 na data do ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, que o devedor foi regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida e cumprida em 14/09/2023, ocasião em que o veículo foi apreendido. Frustradas as tentativas de localização do requerido para citação pessoal, foram realizadas diligências e pesquisas de endereços, sem êxito, sendo posteriormente deferida sua citação por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação do requerido, foi nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral, suscitando, em síntese, a nulidade da citação por edital e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição da preliminar e pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a matéria submetida à apreciação judicial encontra-se suficientemente instruída por documentos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Passo ao exame das questões suscitadas. 2. Da gratuidade da justiça A Curadoria Especial requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido. O pedido merece acolhimento. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. No caso concreto, o requerido foi citado por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que impossibilita a obtenção de documentos aptos a demonstrar sua situação financeira. Ademais, a atuação da Curadoria Especial tem por finalidade assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa em favor da parte ausente, sendo entendimento amplamente aceito na jurisprudência que o benefício pode ser deferido quando inexistirem elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte representada. Não há, nos presentes autos, qualquer elemento que evidencie situação financeira…

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