Processo 0800208-90.2024.8.14.0018

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800208-90.2024.8.14.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800208-90.2024.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CURIONÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (Adv. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli) APELADA: FRANCISCA LOPES AMORIM (Adv. Servulo Santos Vale) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de apelação cível, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA LOPES AMORIM – julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, sustenta o apelante, em resumo: a regularidade da contratação do empréstimo consignado; a inexistência de ato ilícito e de dano moral; a tese de que a mera cobrança indevida não enseja dano extrapatrimonial; e a impossibilidade de restituição em dobro sem demonstração de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a limitação da repetição do indébito. Foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o d. representante do Parquet apresentou parecer nos autos pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o essencial relatório. Preenchido os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Cinge a controvérsia dos autos em decidir se, restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e, em caso negativo, quais os efeitos jurídicos decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Em outras palavras, verifica-se se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia e se a condenação imposta na sentença deve ser mantida ou ajustada. Assento, de plano, que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, o ordenamento jurídico, notadamente à luz do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos serviços prestados, bem como a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Partindo dessas premissas, a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juízo, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC. Com efeito, como demonstrado nos autos, o apelante não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, sobretudo considerando que não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não comprovando a legitimidade da cobrança que foi descontada do benefício do idoso, sobretudo porque sequer juntou o contrato aos autos. Assim, confrontando os argumentos das partes, entendo que não houve comprovação da regular contratação, configurando falha na prestação do serviço, razão pela qual é impositiva a manutenção da r. sentença. Em relação à…

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