Processo 0800209-30.2026.8.20.5162

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800209-30.2026.8.20.5162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800209-30.2026.8.20.5162 Parte Autora: GILVANILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GILVANILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que: a) O Autor labora há muitos anos como Vendedor Externo. Ocorre que, no dia 09 de fevereiro de 2024, o Requerente trafegava de motocicleta na Av Tomaz Landim quando, ao atravessar a linha férrea, foi atingido por um trem. b) O Autor foi socorrido pela SAMU para o hospital Walfredo Gurgel e, logo após, para o hospital Deoclécio Marques, passando por 02 (duas) cirurgias ortopédicas tendo em vista a fratura em seu Fêmur (exames em anexo). c) Diante da incapacidade de laborar, o Postulante recebeu o benefício do auxílio-doença por 06 (seis) meses, é o que corrobora Comunicado de Decisão do INSS juntado aos autos. d) acontece que, no dia 24 de março de 2025, o Autor sofreu um novo acidente de moto, vindo a fraturar o punho esquerdo, é o que confirmam laudos em anexo. c) Deste modo, tendo em vista a redução de sua capacidade laborativa, o Postulante requereu a autarquia previdenciária o benefício do Auxílio-Acidente em 21.08.2025, todavia, até a presente data, o processo encontra-se “EM ANÁLISE” d) Requer, de início: a concessão dos benefícios de justiça gratuita; e, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante o benefício imediatamente, sob pena de multa diária arbitrada. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedências dos pedidos iniciais. Colacionou documentos aos autos (ID nº 175003721 e seguintes). Uma vez intimada para se manifestar previamente ao pedido liminar (ID.178020800), a parte demandada pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID.181568994). Vieram-me os autos conclusos para decisão É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de tutela provisória de urgência[1] de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º). Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2] (CPC, art.300)[3]. No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter antecedente (Código de Processo Civil, artigo 303) e liminar (CPC, art. 300, § 2°). Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, ao autor, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4]. Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial…

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