Processo 0800210-02.2021.8.14.0039

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800210-02.2021.8.14.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800210-02.2021.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: DANIEL DALLA OLIVEIRA Endereço: Nome: DANIEL DALLA OLIVEIRA Endereço: Rua Fernando Guilhon, 220, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de DANIEL DALLA OLIVEIRA, fundada em contrato de alienação fiduciária n.º 4549305, firmado em 01/11/2018, relativo ao financiamento de veículo automotor Volkswagen Gol (Trend) G5 1.6 8V Flex, placa HMA8033/PA. A ação foi originalmente proposta como Busca e Apreensão, com deferimento de liminar (ID 23571853). Ante a impossibilidade material de localização do bem em múltiplas diligências (IDs 27565836, 37717550 e 68308661), o exequente postulou a conversão do procedimento, que foi deferida pela decisão de ID 160857135, proferida em 10/11/2025, com base no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. Na oportunidade, fixou-se o valor do débito em R$ 25.627,99, com acréscimo de correção monetária, juros moratórios e encargos contratuais, determinando-se a intimação do exequente para apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, seguida da citação do executado no endereço da Rua Fernando Guilhon, n.º 220, Centro, Paragominas/PA, localizado por consulta ao sistema SIEL, para pagamento em 03 (três) dias. Em cumprimento, o exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 162369300), datada de 02/12/2025, apurando o montante total de R$ 41.175,70 (quarenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e setenta centavos), acrescidos os encargos moratórios sobre as 36 (trinta e seis) parcelas em atraso desde dezembro de 2018. Expedido o mandado citatório, o Oficial de Justiça certificou, em 12/02/2026 (ID 167739414), que o executado não reside no endereço indicado, resultando igualmente infrutíferas as tentativas de contato telefônico e por aplicativo de mensagens. Diante disso, o exequente peticionou (ID 168063590, em 19/02/2026) requerendo: (a) expedição de mandado de arresto online via SISBAJUD, nas contas correntes e aplicações financeiras em nome do executado, até o limite da dívida atualizada; (b) expedição de ofício ao DETRAN/PA para pesquisa de veículos em seu nome; e (c) expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta e das comarcas vizinhas, visando à identificação de imóveis passíveis de penhora. É o relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. O art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que, se o executado não for localizado para citação, o exequente poderá requerer o arresto de seus bens, providenciando-se a efetivação da medida e, posteriormente, a citação por edital. Cuida-se do denominado arresto executivo, ou pré-penhora, mecanismo de natureza cautelar incidental que visa assegurar a utilidade do processo executivo diante da impossibilidade de estabelecimento regular da relação processual. O pressuposto central da medida é, precisamente, a frustração da citação pessoal do executado. No caso em exame, tal requisito encontra-se plenamente satisfeito. Não se trata de mera ausência de tentativa de citação: ao contrário, esta foi determinada expressamente na decisão de conversão (ID 160857135), em endereço obtido mediante pesquisa nos sistemas oficiais, SISBAJUD e…

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