Processo 0800210-15.2025.8.20.0000

TJRN • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
0800210-15.2025.8.20.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0800210-15.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN E OUTRO ADVOGADO: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO E OUTROS RECORRIDO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários interpostos por MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN e CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos que julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade e negaram provimento aos embargos de declaração, para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 26, 28 e 31, bem como dos Anexos II, III e IV, e, por arrastamento, dos arts. 32 a 35 da Lei Complementar Municipal nº 005/2022, do Município de Bom Jesus/RN, com modulação dos efeitos pelo prazo de 12 meses para adequação legislativa. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS/RN aduz, em síntese, violação aos arts. 2º, 18, 29, 30, I, 37, II e V, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria violado a autonomia municipal, o pacto federativo e a separação dos Poderes, ao interferir na organização administrativa do ente local e exigir grau excessivo de detalhamento para a criação de cargos em comissão e funções gratificadas. Defende que a Lei Complementar Municipal nº 005/2022 observou o devido processo legislativo, previu atribuições para os cargos, estabeleceu critérios objetivos para as gratificações e goza de presunção de constitucionalidade. Em suas razões recursais, a CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RN aduz, em síntese, violação aos arts. 18, 29 e 30, I, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 005/2022 por suposta ausência de detalhamento das atribuições dos cargos, teria interferido indevidamente na esfera de auto-organização do Município, afrontando a autonomia municipal e os limites da atuação do Poder Judiciário no controle de constitucionalidade. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso interposto pelo Município, bem como dos óbices das Súmulas 279, 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de demonstração da repercussão geral. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido não violou norma constitucional, estando alinhado à jurisprudência aplicável, razão pela qual requer o não seguimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos recursos. É o relatório. Prosseguindo, cumpre salientar que, para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS – (ID. 36571783) Inicialmente, observa-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.041.210/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1010/STF), que fixou a seguinte tese: a) A…

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