Processo 0800210-33.2025.8.18.0109

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800210-33.2025.8.18.0109
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800210-33.2025.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] JUIZO RECORRENTE: ANICETO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ANICETO SILVA DOS SANTOS, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A r. sentença vergastada (ID 29282782), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, por considerar ausente o interesse processual da autora, diante da constatação de multiplicidade de ações análogas ajuizadas contra o mesmo réu, em contexto de possível litigância predatória, e ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que fora defiro. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 29282785), sustentando, em síntese, a falta de determinação para emenda da incial, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (ID 29282788), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a autora ingressou com sucessivas demandas sem lastro probatório mínimo, e com nítido intuito de sobrecarregar o Judiciário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente em determinadas situações: “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” No caso concreto, a r. sentença de piso indeferiu a inicial em decorrência da falta de interesse de agir, sob o fundamento de litigância predatória. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive por meio de súmula que orienta o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda…

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