Processo 0800210-57.2025.8.10.0076

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800210-57.2025.8.10.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800210-57.2025.8.10.0076. APELANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANAPURUS. APELADA: ELLEN CRISTINA BORGES VIANA. ADVOGADO: JOAO FIALHO DE BRITO NETO (OAB/MA 14.234). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, na ação de cobrança movida por ELLEN CRISTINA BORGES VIANA, julgou procedentes os pedidos exordiais. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID. 54369808): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre ELLEN CRISTINA BORGES VIANA e o MUNICÍPIO DE ANAPURUS, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. b) Condenar o MUNICÍPIO DE ANAPURUS: 1) ao pagamento dos salários outubro, novembro e dezembro de 2024; 2) a proceder ao recolhimento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período efetivamente trabalhado pela parte autora, de 20 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, e a autorizar o levantamento desses valores pela parte autora. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na remuneração efetivamente paga à parte autora em cada mês do período laborado. Condeno o MUNICÍPIO DE ANAPURUS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal. ”. Em suas razões recursais (ID 54369809), o ente recorrente insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos alegados e a ausência de contrato nulo. Contrarrazões pelo desprovimento recursal (ID. 54369811). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 55623083). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmulas 598 e 253 do STJ. Na espécie, constata-se que a autora foi contratada sem concurso público para o cargo de enfermeira, fazendo prova da prestação do serviço mediante documentos de ID’s 54369797 a 54369800. Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbia à municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas pelo então servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. Contudo, o ente municipal não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, desincumbindo-se, dessa forma, de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. Outrossim, deixou o ente recorrente de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público, apta a permitir a contratação da apelada, o que, por certo, viola a regra…

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