Processo 0800210-59.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800210-59.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800210-59.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALCI ALVES Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26, TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Alci Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da ação proposta pela parte apelante em desfavor do banco apelado. A sentença recorrida (ID 27460192) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na anulação de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 27460193). Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 27761338), defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. 2. Fundamentos Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos dois recursos. De início, consigna-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor…

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