Processo 0800210-72.2023.8.14.0090
TJPA • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800210-72.2023.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] Polo Ativo: REQUERENTE: FERNANDO O GRADY CABRAL JUNIOR, KAROL DOS SANTOS SILVA SANTANA Polo Passivo: REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KAROL DOS SANTOS SILVA SANTANA e FERNANDO O'GRADY CABRAL JÚNIOR em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, decorrente da sentença que condenou solidariamente TAM LINHAS AÉREAS S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A à restituição de R$ 2.561,05. Os exequentes celebraram acordo com o codevedor BANCO INTERMEDIUM S/A (Id. 175933307), homologado por decisão de 26/06/2026 (Id. 181164040), com quitação expressamente limitada à relação com o Banco Inter, prosseguindo o feito exclusivamente em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a executada efetuou, em 03/07/2026, depósito judicial no valor de R$ 4.410,38 (Id. 181967261/181967262), requerendo a extinção do feito por suposto cumprimento integral da obrigação. Em manifestação de Id. 182061315, os próprios exequentes reconheceram que o valor depositado excede o efetivamente devido, ponderando que, ante a quitação parcial concedida ao codevedor solidário, a obrigação da TAM está limitada à sua cota-parte na condenação atualizada, requerendo o levantamento apenas dessa cota-parte e a restituição do saldo remanescente à executada. Por decisão de 05/08/2026 (Id. 185463051), este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes (Id. 184211415) — no qual pleiteavam o levantamento integral do depósito —, mantendo o entendimento de que a obrigação da TAM está limitada à sua cota-parte, nos termos do art. 277 do Código Civil, e determinou a apuração do valor devido. Certificou-se que o feito segue o rito dos Juizados Especiais Cíveis, no qual não há remessa a Contadoria Judicial (Id. 186014213), retornando os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A condenação é solidária entre TAM LINHAS AÉREAS S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, o acordo celebrado entre os exequentes e o Banco Inter configura remissão parcial de codevedor solidário, hipótese regida pelo art. 277 do Código Civil, segundo o qual a remissão obtida por um dos devedores solidários não aproveita aos demais senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. Nesse contexto, e à falta de Contadoria Judicial no rito dos Juizados Especiais, adota-se o demonstrativo de cálculo apresentado pelos próprios exequentes (Id. 182061315), que não foi impugnado pela executada, apesar de regularmente intimada (Id. 182072006), tendo permanecido inerte (Id. 184210724). O valor efetivamente devido pela executada TAM LINHAS AÉREAS S/A corresponde, portanto, a R$ 2.081,25, correspondente à sua cota-parte de 50% da condenação solidária atualizada. O saldo depositado a maior — R$ 2.329,13 — não pertence aos exequentes, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e deve ser restituído à executada. Efetuado o depósito judicial em valor suficiente para a satisfação da cota-parte devida pela TAM, tem-se por adimplida a obrigação em relação a esta executada, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.…
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