Processo 0800210-90.2021.8.18.0103
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800210-90.2021.8.18.0103 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: DOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação, deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação do repasse do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à apelação violou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se há prova da validade do contrato de empréstimo consignado apta a afastar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em súmulas e jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC, não havendo violação ao devido processo legal. 4. A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indevida retenção de valores de natureza alimentar gera dano moral presumido, sendo cabível a indenização fixada de forma moderada. 7. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já analisados, sem trazer elementos novos, não afasta os fundamentos da decisão agravada. 8. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em súmulas e jurisprudência dominante. 2. A ausência de prova do repasse de valores em contrato de empréstimo consignado implica sua nulidade. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. A cobrança indevida de verba alimentar gera dano moral indenizável. 5. O agravo interno sem argumentos novos deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp…
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