Processo 0800211-13.2025.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800211-13.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ROSINETE DOS SANTOS MACHADO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de endereço válido e demais documentos exigidos diante de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode adotar medidas para coibir abusos processuais e exigir documentos necessários à regularidade da demanda, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em casos de fundada suspeita de demanda predatória. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações. 6. O comprovante de endereço apresentado estava desatualizado e não atendia às exigências fixadas pelo juízo. 7. O comprovante de endereço juntado posteriormente está em nome de terceiro estranho à lide e portanto não tem o condão de comprovar o atual domicílio da consumidora. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 142, 321, 373, I, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINETE DOS SANTOS MACHADO em face de sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Cocal - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. Na sentença (ID 28384993), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do…
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