Processo 0800211-22.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800211-22.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800211-22.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: AUGUSTO AMADEUS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 28086674) interposto por AUGUSTO AMADEUS DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 28086673) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. Na petição inicial (ID 28086447), a parte autora, ora apelante, narrou ser beneficiária da previdência social e que, ao verificar seu extrato de consignação, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, decorrentes de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 340534510-3) que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirmou ter sido vítima de fraude e que a conduta do banco foi negligente. Com base nisso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.720,24, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão interlocutória de ID 28086460. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 28086464), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que, embora o contrato tenha se originado com o Banco Pan, houve a devida cessão da carteira para o Bradesco. Posteriormente, por meio da petição de ID 28086668, ratificou os termos de sua defesa e juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 28086673), julgando improcedentes os pedidos. O magistrado fundamentou sua decisão na comprovação da relação jurídica entre as partes, atestada pela apresentação do contrato formalizado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial (ID 72411437) e pelo comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da parte autora (ID 72411432). Concluiu pela validade do negócio jurídico e pela legitimidade dos descontos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28086674). Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a contestação foi apresentada sem os documentos essenciais (contrato e comprovante de TED), que só foram juntados posteriormente, de forma extemporânea, devendo ser desconsiderados; b) os documentos apresentados são impertinentes, pois se referem a uma contratação com o Banco Pan, e não com…

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