Processo 0800211-33.2021.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800211-33.2021.4.05.8102 APELANTE: JOSE FERREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - CE11184 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. CALOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. Nas razões dos embargos, o particular alega que o acórdão é contraditório, porque, em sua fundamentação, reconhece expressamente o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial. Contudo, apesar de tal reconhecimento, o mesmo Acórdão, ao analisar o período de 08/09/1986 a 24/04/1995, exigiu a comprovação do agente nocivo no PPP apresentado, aplicando, de forma contraditória, os requisitos de comprovação posteriores à Lei nº 9.032/95, para um período anterior à sua vigência. 3. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição aventada. Conforme os itens 5 e 6 do acórdão, a sentença foi mantida, por entender a Turma que não foi demonstrado o tempo laborado em condições especiais, consoante se lê: 5. Sobre o pedido de reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, o juízo monocrático decidiu que, consoante o PPP, verifico que suas funções consistiam em: "Auxiliar nas tarefas relacionadas com a limpeza e conservação das dependências do restaurante, lanchonete e dos equipamentos existentes, auxiliar na preparação e dos sucos e no recebimento e estocagem de mercadorias. Preparar alimentos sob supervisão do Encarregado, de modo que assegure a qualidade, higiene, sabor, aroma e apresentação da refeição a ser servida, são responsáveis por setores da cozinha determinados pelo encarregado pelo estoque de produtos e verificação de etiquetas e validades. Preparar alimentos sob supervisão do Encarregado, de modo que assegure a qualidade, higiene, sabor, aroma e apresentação da refeição a ser servida, são responsáveis por setores da cozinha determinados pelo encarregado do pelo estoque de produtos e verificação de etiquetas e validades. Supervisão geral da limpeza, manutenção de equipamentos, preparação de alimentos, controle de mercadoria (estoque) e equipe da cozinha". Evidente, portanto, que o labor da autora não era exercido em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, mas, sim, em cozinha industrial, onde tais condições seriam absolutamente inapropriadas para a própria execução da atividade para a qual é destinada. Não há como considerar a especialidade, na medida em que foi feita análise qualitativa para o calor e porque o autor não esteve exposto à umidade excessiva. 6. Assim, a documentação acostada evidencia que, além da constatação de que o labor da parte autora não era exercido em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, não restou demonstrado que, nas atividades laborativas desempenhadas, havia a presença do agente nocivo calor, acima do limite de tolerância. 4. Apenas a título de esclarecimento, em momento algum, houve reconhecimento de tempo especial, tampouco a exigência de comprovação do agente nocivo, no período de 08/09/1986 a 24/04/1995. O…
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